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​Consultoria Tributária

Declaração de saída definitiva do país
A Brasil Tax oferece consultoria tributária 

para brasileiros não residentes no Brasil.


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11/5/2019

CPF em Pendência de Regularização

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Ao residir no exterior, não necessitamos do CPF em nosso dia-a-dia. Há apenas algumas atividades, como a reemissão de passaporte e a alteração do local de votação, que nos fazem lembrar da importância de nosso CPF regular. É nesse momento que alguns não residentes no Brasil descobrem: “CPF com indicação de Pendência de Regularização”!

Há sempre um desespero para resolver essa situação, muitos não sabem nem por onde começar. Então vamos há alguns esclarecimentos básicos.

Se isso aconteceu com você, calma, é possível regularizar a sua situação, e não vai demorar.

O primeiro passo é verificar com a Receita Federal do Brasil - RFB a pendência de regularização.

“Mas eu moro ..... (qualquer lugar do mundo)!”

Sim, nós sabemos, então, por gentileza, verifique no site da RFB se há Adidos Tributários em seu país (Adido tributário é um setor da RFB, dentro da Embaixada Brasileira, em alguns poucos países): http://receita.economia.gov.br/sobre/institucional/quem-e-quem/adidos-tributarios-e-aduaneiros

Se houver, você pode enviar um e-mail para eles solicitando a pendência em questão (temos bons feedbacks sobre o serviço do Adido nos Estados Unidos) .

Se não houver, você deverá buscar ajuda no Brasil. O seu procurador (que você pode nomear de seu país de residência) irá na repartição da RFB mais próxima, em seu nome, solicitando o motivo de sua pendência.

Conforme a legislação tributária, a situação cadastral “Pendente de Regularização” se refere a falta de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - DIRPF (declaração de residentes no Brasil) ou da Declaração de Saída Definitiva do País – DSDP (última declaração como residente no Brasil).

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1548, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015
 Da Regularização da Situação Cadastral “Pendente de Regularização”
 Art. 11. A pessoa física regularizará a situação cadastral “pendente de regularização” mediante a apresentação:
I - da DIRPF a que estava obrigada, ainda que em atraso; ou
II - da Declaração de Saída Definitiva do País, ainda que em atraso

 
“Ué, se é isso, por que eu tenho que verificar?”

Porque precisamos saber quais anos a RFB está colocando em pendência, para então declaramos as DIRPFs dos anos anteriores ou a DSDP.

Após a entrega da declaração, a sua situação cadastral voltará a situação regular.

Perguntas e respostas da RFB sobre situação cadastral do CPF:

28. DEPOIS DE SOLICITAR A REGULARIZAÇÃO DO CPF, EM QUANTO TEMPO ELE VOLTA A FICAR REGULAR?
 

Se o CPF estiver suspenso, será regularizado ao final da conclusão do atendimento na conveniada ou na Receita Federal. Se o CPF estiver Pendente de Regularização, será regularizado após o processamento da declaração a que do(s) exercício (s) que o contribuinte estava omisso.

Caso você não tenha uma pessoa que possa lhe ajudar a identificar a situação cadastral do seu CPF no Brasil, a Brasil Tax poderá lhe ajudar, indo a repartição fiscal da RFB, em seu nome. Após a apuração da pendência, poderemos também entregar a(s) declaração(ões) pendente(s), preenchendo toda a declaração conforme o seu perfil, dentro da lei.

Após a entrega da declaração, o pagamento da multa por atraso da entrega da declaração, a RFB transformará o seu CPF em regular novamente.

Por fim:

“Ah! Mas eu ouvi falar que a entrega da DSDP cancela meu CPF”.

Isso não é verdade.

Como você já sabe, a falta de entrega da declaração, qualquer uma delas, incluindo a DSDP, coloca seu CPF em Pendência de Regularização. Não há na legislação federal a opção de cancelar o CPF por ter entregue a DSDP.

Ademais, o fato de você ser não residente no Brasil, não lhe impede de ter CPF. Inclusive, a RFB permite estrangeiros a possuírem CPF. Assim, a não residência no Brasil não cancela, suspende, invalida ou põe seu CPF em situação irregular.

Perguntas e respostas da RFB sobre situação cadastral do CPF:
 
20. QUAIS SÃO OS TIPOS DE SITUAÇÃO CADASTRAL QUE PODEM SER ENCONTRADAS EM UMA PESQUISA DE SITUAÇÃO CADASTRAL?
REGULAR: não há nenhuma pendência no cadastro do contribuinte.
PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO: o contribuinte deixou de entregar alguma Declaração do Imposto Renda da Pessoa Física (DIRPF) dos últimos cinco anos.
SUSPENSA: o cadastro do contribuinte está incorreto ou incompleto.
CANCELADA: o CPF foi cancelado por multiplicidade, em virtude de decisão administrativa ou judicial.
TITULAR FALECIDO: quando for incluído o ano de óbito
NULA: foi constatada fraude na inscrição e o CPF foi anulado.
 
Consulte agora sua situação cadastral.
http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atcta/cpf/consultapublica.asp

 
Observação: situação cadastral é diferente de situação fiscal. Sendo assim, o contribuinte pode estar com a situação cadastral regular mesmo tendo débitos junto à Receita Federal. Para verificar a regularidade fiscal, emita uma Certidão Negativa de Débitos ou faça uma Pesquisa de Situação Fiscal, por meio do seguinte link: http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisicaejuridica/sitfiscodigoacesso/.

 
Esperamos ter ajudado. Precisando de ajuda, escreva para contato@brasiltax.com

Respeitosamente,
Equipe Brasil Tax.
 
Complementação do material de apoio:

Perguntas e respostas da RFB sobre situação cadastral do CPF:

29. PARA REGULARIZAR O MEU CPF, O QUE DEVO FAZER?
No caso da regularização da situação cadastral “Pendente de regularização” o contribuinte deverá apresentar a DIRPF a que estava obrigado, ainda que em atraso.
Para regularizar a situação cadastral “Suspensa”, o contribuinte que possui título de eleitor poderá realizá-la através do link: https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/SSL/ATCTA/Cpf/Regularizar/Regularizar.asp
 Caso não possua o título de eleitor, o cidadão deverá comparecer a uma agência do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou dos Correios. Custo: R$ 7,00 (valor máximo a ser cobrado do solicitante).


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1548, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015
 
Da Obrigatoriedade de Inscrição
 Art. 3º Estão obrigadas a inscrever-se no CPF as pessoas físicas:
I - residentes no Brasil que integrem o polo passivo de relação tributária principal ou acessória, seja na condição de contribuinte ou responsável, bem como os respectivos representantes legais, nos termos da legislação tributária da União, estados, Distrito Federal ou municípios;
II - residentes no Brasil ou no exterior que:
a) praticarem operações imobiliárias de quaisquer espécies no Brasil;
b) possuírem, no Brasil, contas bancárias, de poupança ou de investimentos;
c) operarem no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, inclusive em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados; ou
d) possuírem, no Brasil, bens e direitos sujeitos a registro público ou cadastro específico, incluídos imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, instrumentos financeiros e participações societárias ou no mercado de capitais;
III - que constem como dependentes para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, observado o disposto no § 2º;
IV - cuja inscrição seja exigida por órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da legislação própria afeta aos negócios desses órgãos e entidades;
V - registradas em ofício de registro civil de pessoas naturais no Brasil, no momento da lavratura do assento de nascimento, e após a entrada em operação do convênio celebrado entre a RFB e a entidade prevista no inciso VIII do caput do art. 24; ou
VI - filiadas como segurados obrigatórios da Previdência Social ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 1º As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar a sua inscrição.
§ 2º Estão dispensadas da inscrição no CPF, relativamente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017, as pessoas físicas a que se refere o inciso III do caput com menos de 8 (oito) anos de idade.

 
Da Suspensão e Da Ciência
 Art. 12. A suspensão da inscrição será realizada pela RFB quando houver inconsistência cadastral.
 Parágrafo único. Será dada ciência da suspensão por meio do:
I - “Comprovante de Situação Cadastral no CPF”, conforme modelo constante do Anexo V desta Instrução Normativa, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;
II - “Comprovante de Situação Cadastral no CPF” acessado por meio do aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis; ou
III - pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.
 
Da Regularização da Situação Cadastral “Suspensa”
 Art. 13. A regularização da situação cadastral “suspensa” será realizada conforme estabelecido nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa.
 Parágrafo único. A situação cadastral “suspensa” será regularizada diretamente na RFB, quando houver erro ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.

 
Do Cancelamento a Pedido
 Art. 15. O cancelamento da inscrição no CPF a pedido ocorrerá exclusivamente quando constatada a multiplicidade de inscrições pela própria pessoa física.
Parágrafo único. O cancelamento da inscrição no CPF se dará em conformidade com o disposto nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa, ficando a critério da administração tributária eleger o número de inscrição no CPF a ser mantido ativo.
 
Do Cancelamento de Ofício
 Art. 16. Será cancelada de ofício a inscrição no CPF nas seguintes hipóteses:
I - atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física;
II – [revogado];
III - por decisão administrativa; ou
IV - por determinação judicial.
 § 1º O cancelamento de ofício da inscrição no CPF será efetuada pelo titular da unidade da RFB que tomar conhecimento do fato que o motivou.
 § 2º A ciência do cancelamento de ofício da inscrição no CPF será dada pelo:
I - “Comprovante de Situação Cadastral no CPF”, conforme modelo constante do Anexo V desta Instrução Normativa, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;
II - “Comprovante de Situação Cadastral no CPF” acessado por meio do aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis; ou
III - pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.
 
DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO
 Art. 17. Será declarada nula pela RFB a inscrição no CPF em que for constatada fraude.

 
DA SITUAÇÃO CADASTRAL
Art. 21. A inscrição no CPF será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:
I - regular, quando não houver inconsistência cadastral e não constar omissão de DIRPF;
II - pendente de regularização, quando houver omissão de DIRPF;
III - suspensa, quando houver inconsistência cadastral;
IV - cancelada por multiplicidade, quando houver mais de uma inscrição no CPF para a mesma pessoa;
V - titular falecido, quando for incluído o ano de óbito;
VII - nula, nos termos do art. 17.
 Parágrafo único. A situação cadastral do CPF independe da regularidade dos pagamentos dos tributos administrados pela RFB.
 
Art. 22. A consulta pública à situação cadastral da pessoa física no CPF poderá ser realizada pelo “Comprovante de Situação Cadastral no CPF” disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, por meio do aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis, ou pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.
Parágrafo único. A consulta pela Internet ou por intermédio do “APP Pessoa Física” será realizada mediante indicação do número de inscrição no CPF e da data de nascimento, permitindo, tão somente, o conhecimento do nome, da data de nascimento, da situação cadastral da pessoa física, da data de inscrição e do ano de óbito, se existir.
 

DECRETO Nº 5.978 DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006.
 
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM 
 Art. 20.  São condições gerais para a obtenção do passaporte comum, no Brasil:
I - ser brasileiro;
II - comprovar sua identidade e demais dados pessoais necessários ao cadastramento no banco de dados de requerentes de passaportes;
III - estar quite com o serviço militar obrigatório
IV - comprovar que votou na última eleição, quando obrigatório, pagou multa ou se justificou devidamente;
V - recolher a taxa devida;
VI - submeter-se à coleta de dados biométricos; e
VII - não ser procurado pela Justiça nem impedido judicialmente de obter passaporte.  
    
 
Art. 22.  São condições para a obtenção do passaporte comum, no exterior:
I - ser brasileiro;
II - comprovar sua identidade e demais dados pessoais necessários ao cadastramento no banco de dados de requerentes de passaportes;
III - estar quite com o serviço militar obrigatório;
IV - comprovar que votou na última eleição, quando obrigatório, pagou multa ou se justificou devidamente;
V - recolher a taxa ou o emolumento devido;
VI - submeter-se à coleta de dados biométricos; e
VII - não ser procurado pela Justiça nem impedido judicialmente de obter passaporte. 
     
CPF em Pendência de Regularização

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9/6/2019

​“Todo ano eu volto para o Brasil, eu sou considerado residente, né?!”

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​“Todo ano eu volto para o Brasil, eu sou considerado residente, né?!”

Essa é a frase que lemos em 1/3 de nossos e-mails com dúvidas.

De acordo com o “Perguntão” da Receita Federal do Brasil, a resposta é sim.

Contudo, nós tendemos a responder não, e por que isso?

Vamos ao caso da maioria de nossos clientes: brasileiros que se mudaram para o exterior (mundo todo) para viver: trabalhar, estudar, formar família, de fato formar uma vida. Se você foi como intercambista (e ainda está nesta fase), se você foi trabalhar por menos de 1 ano, mas certamente irá voltar, você não está neste grupo. Estamos falando de pessoas que foram para ficar, viver e, se possível, fazer dinheiro.

Aí esse mesmo brasileiro que foi lá tentar a vida, por diversos motivos, não entrega a Declaração de Saída Definitiva do País. Ele ainda retorna anualmente para o Brasil, pois viu no “Perguntão” que isso iria lhe garantir a residência aqui. Beleza.

Agora lhe perguntamos: como residente no Brasil, você declara todos os seus rendimentos para o Brasil? Você está declarando seu trabalho aí no exterior para o Brasil? Você está informando a sua conta bancária no exterior para a Receita Federal do Brasil?

 “Ahhh, mas eu já pago imposto aqui, não quero ser tributado duas vezes”. Concordamos com você mil vezes, e existe um mecanismo para você evitar a bitributação: a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País.

Basicamente, o que queremos lhe dizer é: se você se diz residente (porque você vem anualmente para o Brasil), você tem que declarar tudo que possui de bens e de rendimentos para o Brasil. Tudo. A omissão pode ser considerada crime contra a ordem tributária, isto é, sonegação de receita (Art. 34, Decreto 9.580/2018 e Art. 1, Lei 8.137/1990). Isso pode ser um grande problema, maior que ser bitributado.
                                     
Então, como consultoria tributária, lhe orientamos: escolha um caminho.

1. Quero ser residente no Brasil (venho anualmente ao Brasil e a lei me dá essa alternativa): declare tudo (se seu país estrangeiro tem acordo bilateral com o Brasil, entre em contato com a RFB para verificar como implementar o acordo).

2. Não quero declarar tudo: faça a sua Declaração de Saída Definitiva do País e regularize sua não residência. Se um dia você voltar a residir no Brasil, com ânimo definitivo (vontade de ficar, trabalhar, estudar, criar família e tudo mais), você voltará a entregar a Declaração de Ajuste Anual, declarando tudo que você possui. Com a DSDP você ainda conseguirá justificar todos os seus ganhos financeiros e materiais quando residente no exterior.

A escolha é sua, sabemos que há muitas questões para se decidir em fazer ou não a DSDP. Há a dúvida quanto a manutenção dos investimentos e conta bancária no Brasil. Há pessoas como CNPJ ativo ou administradoras de empresa. Há pessoas com muitos bens alugados e que temem fazer a saída definitiva (embora não seja um impedimento para entregar a DSDP). Enfim, apenas saiba o que você está escolhendo.

Segue as dois “Perguntões” da RFB sobre o tema:

CONDIÇÃO DE NÃO RESIDENTE - NOVA CONTAGEM

111 — Quando se inicia nova contagem para estabelecer a condição de não residente de pessoa física que se ausentou do Brasil em caráter temporário, ou em caráter permanente sem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País, e ficou fora do Brasil menos de 12 meses consecutivos?

Novo período de 12 meses consecutivos será contado da data da saída seguinte. (Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 3º, § 1º) Consulte as perguntas 108, 109, 110, 112, 113 e 114

 
BRASILEIRO, NÃO RESIDENTE, QUE RETORNA AO BRASIL

116 — Brasileiro, não residente, que retorna ao território nacional readquire de imediato a condição de residente ou deve permanecer 184 dias para readquirir essa condição?

O brasileiro que retorna ao Brasil com ânimo definitivo de aqui residir passa a ser residente a partir da data da chegada. (Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 2º, inciso IV)


Dúvidas? Escreva para contato@brasiltax.com

Respeitosamente,

Equipe Brasil Tax.
 
Material de Apoio:

LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:                

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

[...]

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:       

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

[...]

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
 
Art. 1º As pessoas físicas que perceberem renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto sobre a renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão.

[...]

§ 2º As pessoas físicas residentes no exterior terão suas rendas e seus proventos de qualquer natureza, inclusive os ganhos de capital, percebidos no País tributados de acordo com as disposições contidas nos Capítulos V e VI do Título I do Livro III .

Art. 14. Os residentes no País que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no curso de um ano-calendário, além da declaração correspondente aos rendimentos do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País correspondente aos rendimentos e aos ganhos de capital percebidos no período de 1º de janeiro até o dia anterior à data da saída do País, observado o disposto no art. 918.

[...]

§ 2º Os rendimentos e os ganhos de capital percebidos após a data da saída definitiva do País ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, na forma estabelecida no Capítulo V do Título I do Livro III , e, quando couber, na forma estabelecida neste Livro.

§ 3º As pessoas físicas que se ausentarem do território nacional sem apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no País, durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no § 1º, e, a partir do décimo terceiro mês, na forma estabelecida no Capítulo V do Título I do Livro III.

Art. 26. Considera-se como domicílio tributário da pessoa física aquele eleito por ela, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º Na falta de eleição, considera-se como domicílio a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

§ 2º Considera-se como residência habitual o lugar em que a pessoa física tiver uma habitação em condições que permitam presumir intenção de mantê-la.

§ 3º Na hipótese em que não couber a aplicação das regras estabelecidas no caput e no § 1º, será considerado como domicílio tributário o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou dos fatos que deram origem à obrigação.

§ 4º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto sobre a renda, hipótese em que será aplicado o disposto no § 3º.

§ 5º O disposto no § 4º aplica-se, inclusive, nas hipóteses em que a residência, a profissão e as atividades efetivas estiverem localizadas em local diferente daquele eleito como domicílio.

​Art. 34. A tributação independe da denominação dos rendimentos, dos títulos ou dos direitos, da localização, da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou dos proventos, sendo suficiente, para a incidência do imposto sobre a renda, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).

Art. 998. Nas hipóteses de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, caput , incisos I e II ):

I - de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou a diferença de imposto sobre a renda, nas hipóteses de:
a) falta de pagamento ou recolhimento;
b) falta de declaração; e
c) declaração inexata; e

 

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5/28/2019

Declaração de Saída Definitiva do País com data retroativa

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Quantos brasileiros ausentaram-se do país sem nunca ter ouvido falar da Declaração de Saída Definitiva do País - DSDP? Talvez 90% deles. Claro que é difícil mensurar, porém é sabido que esse número é grande, especialmente entre aqueles que já residem no exterior há muitos anos.

O que muitos não sabem, entretanto, é da possibilidade de se regularizar a qualquer momento. É comum esperar até os meses de março e abril para, então, verificar a situação com a Receita Federal do Brasil. Contudo, visto que o atraso na entrega da declaração já existe, o quanto antes você entregar, melhor. E isso pode ser agora.

Vamos ilustrar:

  • O indivíduo saiu do Brasil em 2015;
  • Nunca ouviu falar da DSDP (embora a regulamentação seja de 2002);
  • Em 2019, leu qualquer coisa na internet e ficou curioso.

Pois bem, após algumas pesquisas, conversar com outros colegas brasileiros, ele decide fazer a Declaração de Saída Definitiva do País. Contudo, terá que esperar até março e abril de 2020 para entregá-la?

Não, pois a declaração já está em atraso, lhe dando o direito (e o dever) de se regularizar a qualquer hora. Há multa por atraso de entrega de declaração, sendo outro motivo para entregar a DSDP o quanto antes:
 
Art. 13. A falta de apresentação das declarações a que se referem os arts. 9º e 11 ou a sua apresentação após o prazo fixado sujeita o contribuinte às seguintes penalidades:
I - existindo imposto devido, multa de um por cento ao mês ou fração de atraso calculada sobre o valor do imposto devido, observados os limites mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e máximo de vinte por cento do valor do imposto devido; ou
II - não existindo imposto devido, multa de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) [Instrução Normativa SRF no. 208/2002].

 

A multa existe, porém, é baixa.

Se você é enquadrado na faixa de isenção, na data que será dada a sua saída, você pagará multa de apenas R$165,74. Neste caso, de fato, pouco importa em declarar agora, em abril de 2020, em 2021, etc., o valor de sua multa não irá mudar, porém o limite legal de retroação de sua data de saída será prejudicado a cada ano que você adiar a entrega de sua DSDP (trataremos sobre a retroatividade logo a seguir).

Se, contudo, você possui Imposto sobre a Renda a pagar, a multa por atraso da entrega da Declaração será de 1% ao mês do IR devido, com limite de 20% deste (proteção dada constitucionalmente por um princípio conhecido como Não Confisco).

Assim, à grosso modo, se declararmos sua saída em janeiro de 2015, com uma renda anual no exercício anterior de R$70.000,00, seu IR seria de aproximadamente R$6.500 (foi utilizado o simulador do Brasilprev, sem incluir deduções por dependentes, alimentícias, entre outras). A sua multa, por sua vez, seria de R$1.300,00 (20% de R$6.500,00).

Após a entrega da DSDP, suas obrigações com a RFB finalizam, lhe dando ainda condições de justificar:

  • O ganho financeiro nos anos como residente no exterior, que não foram declarados para o Brasil;
  • A falta de declaração pela compra de quaisquer bens no Brasil, ou envio de dinheiro para conta em seu nome ou de terceiro no país, também não declarados por aqui.
 
E, afinal, o que é retroatividade e até quando se pode retroagir?

Retroagir é voltar ao passado, fazer valer os efeitos de uma lei, de um julgamento, de um direito do passado. Assim, quando se fala em entregar a Declaração de Saída Definitiva do País, com data retroativa, é  informar à RFB da sua situação econômico financeira na data de sua real saída, utilizando também a legislação do período, seja ela para as obrigações de pagar o imposto (relação com base de cálculo, alíquotas e afins), ou em relação a qualquer direito que por ventura a lei lhe permitia no período.

O que é fundamental se atentar, todavia, é que há um limite de 5 (cinco) anos para essa retroação. Esse limite decorre do próprio Código Tributário Nacional (Lei Complementar Federal no. 5.172/1966), do conceito de decadência tributária, em que o poder público pode apenas lançar e exigir tributo até 5 (cinco) anos anteriores. Ou seja, se a RFB não lançou o seu imposto de renda (fez o cálculo de quanto você devia e formalizou a cobrança), ela não poderá mais cobrar imposto acima de 5 (cinco) anos transcorridos. E mesmo que o contribuinte deseje pagar por esses anos, a RFB não deverá aceitar esses valores, pois ela não tem poder legal para isso (será um recebimento de valor indevido).

Assim, apresentando outro exemplo, você saiu do Brasil em 2011 e nunca apresentou a DSDP. Visto que já se passaram 8 anos da sua obrigação de declarar, você não poderá retroagir à 2011, sendo a data limite de retroação 01/01/2014 (para o ano-calendário 2018 - e declarações entregues em 2019).

Para concluirmos, se você se caracterizou como não residente antes em 2019, você pode declarar a qualquer momento a sua situação e ficar quite com suas obrigações tributárias.

Há algumas questões que extrapolam a regra geral da tributação de não residente, como o fato de você possuir rendimentos no Brasil (de aluguel, participação em sociedade, entre outros), em que o IR ainda será devido, mesmo depois da entrega da DSDP. Você não precisará entregar qualquer declaração para a RFB, mas a obrigação de pagar o IR, nesses casos, persiste.

Há casos também em que o indivíduo pode ser obrigado por lei a manter a sua residência no Brasil, sendo conflitante entregar a DSDP. Contudo, essas são exceções e há grande chance de você está enquadrado na parte geral.

Quer saber mais? Escreve para a gente relatando o seu caso, quando você saiu do Brasil, se você entregou alguma DIRPF, qual teria sido a última, e quaisquer outras dúvidas que você tenha, que iremos lhe ajudar.

A Brasil Tax agradece a sua atenção.

Respeitosamente,
​
Equipe Brasil Tax
 
Declaração de saída definitiva, não residente no Brasil, tributação de não residente

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2/6/2019

Comunicação de Saída Definitiva do País: o que é e quando fazer.

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Anteriormente falamos sobre os motivos de se fazer a Declaração de Saída Definitiva do País, porém, há um passo antecedente à declaração, chamado de Comunicação de Saída Definitiva do País - CSDP.
 
A Comunicação de Saída Definitiva é uma simples mensagem à Receita Federal do Brasil - RFB informando, a partir da data selecionada, que você deixou ou deixará de residir no Brasil.
 
Para fins fiscais, a data definida no comunicado irá marcar quando você passou a ser não residente no Brasil, deixando assim de ser tributado pelo sistema regular brasileiro. Você deverá ainda efetuar a sua última declaração do Imposto sobre a Renda – IR, chamada pela Receita Federal de Declaração de Saída Definitiva do País. Nessa declaração, a RFB irá considerar a data em que você deixou de ser residente e irá cobrar o IR correspondente ao período em que você era legalmente residente no Brasil.
 
Vamos dar um exemplo:
 
  • Você informou, em sua Comunicação de Saída Definitiva do País, que em 01 de julho de 2018 você deixou de residir no Brasil.
  • Em março ou abril de 2019, você deverá entregar a Declaração de Saída Definitiva do País.
  • Nessa declaração, você recolherá o Imposto de Renda, calculado de acordo com o regime de recolhimento comum a todos os brasileiros (respeitando as faixas do Imposto sobre a Renda e as alíquotas), até 30 de junho de 2018.
  • A partir de 01 de julho de 2018, a RFB entenderá que você é não residente e seu IR, se exigível, já foi recolhido pela fonte pagadora dos rendimentos.
 
Destaca-se que, além da entrega da Comunicação de Saída Definitiva do País, a RFB exige que as fontes pagadoras também sejam comunicadas por escrito de sua nova situação de não residente. Esse comunicado pode ser feito pelo próprio sistema da RFB, e o recolhimento do IR deve ocorrer no mês de ocorrência do fato gerador. Caso as fontes pagadoras não sejam os responsáveis legais pelo recolhimento do imposto, um procurador, nomeado por você, deverá efetuar o recolhimento.
 
Ademais, a Comunicação de Saída Definitiva pode ser feita em diferentes tempos, como:
 
  • 30 dias antes da saída definitiva: isso mesmo, se você já sabe que está se mudando para o exterior, por período superior a 12 meses, você já pode comunicar a sua saída aqui do Brasil; ou
 
  • Até final de fevereiro do ano seguinte a que se caracterizou a sua condição de não residente.
 
Atenção especial ao verbo caracterizar, pois ele abre margem há interpretações:
 

1) Quando você sai do Brasil, em caráter permanente, isto é, já sabendo que irá residir no exterior por período acima de 12 meses, você deverá considerar a sua condição de não residente a partir da data em que efetivamente cruzou as fronteiras brasileiras.  

*** Exemplo: assinei um contrato de trabalho de 5 anos no Nepal. Em 01 de julho de 2018, peguei meu voo para meu novo país de residência, logo devo fazer minha Comunicação de Saída Definitiva do País, até final de fevereiro de 2019, com data de 01 de julho de 2018.

2) Contudo, em muitos casos, o brasileiro sai sem ter certeza que irá permanecer no exterior por período acima de 12 meses, sendo considerado uma saída em caráter temporário.  

*** Exemplo: fui para o Nepal fazer um trabalho voluntário de 3 meses, porém estendi minha estadia até que se completaram 12 meses em que estou no exterior e não pretendo retornar ao Brasil. Nesse momento caracterizou-se a minha condição de não residente, então deverei fazer a Comunicação de Saída Definitiva do País, até final de fevereiro do ano seguinte:
 
1 de julho de 2018              1 de agosto de 2019                       28 de fevereiro de 2020                   março/abril 2020
            |                                                   |                                                               |                                                         |
Saí do Brasil em                    Completou 12 meses                 Limite para a entrega da                    Entrega da DSDP
Caráter temporário            em que estou no exterior                CDSP
                                                            |
                                                Data para informar na CDSP 
 
 
Continua com dúvidas? Segue o texto retirado do site da Receita Federal do Brasil:
 
Prazo de Apresentação:

Saída em caráter permanente: a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente.
 
Saída em caráter temporário: a partir da data da caracterização da condição de não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.

 
Em nossas consultorias sempre conversamos sobre a data a se informar na Comunicação de Saída Definitiva, pois isso fará diferença na sua obrigação da entrega da Declaração de Saída Definitiva ou na Declaração de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, assim como no modo de recolhimento do Imposto sobre a Renda, o período em que ele é exigível, a alíquota que será cobrada, entre outras questões.
 
Por fim, como colocado no site da RFB, a apresentação da CSDP não dispensa:
 
  • a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente;
  • a apresentação das declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;
  • o recolhimento, em quota única, do IR devido;
  • a comunicação por escrito à fonte pagadora para que proceda a retenção do IR.
 
Está com dúvida em que data comunicar a sua saída? Fale conosco.
 
E não se esqueçam, o prazo para a Comunicação de Saída Definitiva, em relação ao exercício de 2018, termina agora em 28 de fevereiro!
 
Respeitosamente,
 
Equipe Brasil Tax
 

Fonte:
Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.
Orientações gerais CSDP multiexercício (RFB) 
Declaração de Saída Definitiva (RFB)
Comunicação de saída definitiva do país, tributação de não residente, não residente no Brasil

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12/19/2018

Por que é preciso fazer a Declaração de Saída Definitiva do País?

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Antes de responder porquê, vamos explicar o que é a Declaração de Saída Definitiva do País.
 
Em poucas palavras, é a sua última Declaração de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.

A Declaração de Saída Definitiva do País serve como uma declaração de quando, como e com o que você deixou o país. Pode ser que você tenha bens eu seu nome, ou alguma renda proveniente de trabalhos anteriores, ou quem sabe você não tenha nada (nenhum bem, nenhuma renda, mal uma muda de roupa), o que vale para a Receita Federal do Brasil é saber qual é a sua situação no momento em que você saiu do Brasil em ânimo definitivo, isto é, sem intenção de retornar, ficando no exterior por mais de 1 ano.
 
Ok, e por que eu tenho que fazer essa declaração
?
 
De acordo com a legislação federal, todos os brasileiros devem fazer a Declaração de Saída Definitiva do País, ou seja, todos os brasileiros são obrigados a declarar que saíram do Brasil. Inclusive há multa pela não entrega da declaração. A multa é baixa, consiste em 1% ao mês do valor do imposto devido (caso não haja imposto devido, será cobrado R$165,74). Talvez  esse valor seja irrelevante para você, então, reforçamos a pergunta, por que fazer?
 
Pelo simples fato de você não saber o dia de amanhã. Pode ser que daqui a alguns anos você decida voltar para o Brasil; pode ser que você decida trazer bens ou renda para o Brasil; v
ocê pode decidir também em comprar um bem por aqui, então você irá enviar ou trazer uma quantia para o país, momento em que a Receita Federal do Brasil poderá perguntar:  "- Você não declara há anos e agora está trazendo dinheiro ou bens para o Brasil?”. Essa conta não fecha, não é mesmo? A Receita Federal poderá então cobrar os últimos anos não declarados, acrescentando atualização monetária, juros e multa de mora.

Com a Declaração de Saída Definitiva do País, a Receita Federal do Brasil terá um documento comprovando que você não é mais residente no Brasil, e que adquiriu esse bens ou renda no exterior Assim, se você faz a declaração e depois sua vida toma um outro rumo e você decide adquirir um lindo carro para sua mãe (por que não?), tudo bem! Porque a Receita Federal entenderá que você adquiriu esse dinheiro em outro país e, o que mais importa para eles, já pagou o imposto por lá. Ela não irá lhe cobrar imposto sobre a renda desse valor adquirido, pois você informou que saiu definitivamente do país e, por conseguinte, foi tributado no exterior. De forma mais técnica, você não será bitributado, e nem será penalizado pelo não recolhimento do imposto no Brasil.
 
A Declaração de Saída Definitiva do País é uma obrigação de todos os brasileiros não residentes, ela é feita uma única vez, e caso o brasileiro retorne a morar definitivamente no Brasil tudo que deverá ser feito é voltar a efetuar a declaração anual do imposto de renda. Simples e seguro.
 
Há algumas regras a serem seguidas, é necessário primeiro efetuar a Comunicação de Saída Definitiva do País, depois é preciso obedecer o prazo para efetuar a Declaração de Saída Definitiva do País. Se você possui rendimentos no Brasil, mesmo morando no exterior, você deve continuar recolhendo o Imposto sobre a Renda de forma simplificada, entre outras questões.
 
Quanto aos detalhes de tudo isso, iremos lhe ajudar. Cada caso é um caso, você pode estar se planejando para sair do Brasil em breve, pode já estar morando no exterior há alguns meses ou há alguns anos. O que queremos é lhe informar dos seus deveres e melhor lhe orientar de como se regularizar, pensando que uma simples atitude hoje pode simplificar muito sua vida amanhã.
 
Para maiores informações, entre em contato através do e-mail contato@brasiltax.com ou vá para nossa página www.brasiltax.com e tire suas dúvidas.


Equipe Brasil Tax. 
 
Sites de apoio: http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2018/declaracao/declaracao-de-saida-definitiva
Declaração de saída definitiva do país, tributação de não residente, não residente no Brasil

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12/18/2018

Bem-vindos à Brasil Tax!

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​A Brasil Tax é uma empresa familiar, formada por auditores fiscais, com o objetivo de auxiliar brasileiros não residentes no Brasil. 

Visamos simplificar a vida dos brasileiros que optaram por residir no exterior, entendendo que o Brasil será sempre o nosso país e que a vida é transitória. Não sabemos o que pode acontecer em 5, 10, 15 anos, assim estimulamos que todos saibam seus direitos e deveres para não haver surpresas no futuro.
 
Assim, nós oferecemos serviços de Consultoria Tributária, especialmente relacionados a:

  • Comunicação e Declaração de Saída Definitiva do País: iremos fazer a comunicação e a a declaração de saída definitiva do país para você. Orientaremos sobre os documentos necessários e os prazos a serem obedecidos, informaremos ainda quaisquer pendências com a Receita Federal do Brasil, e daremos orientações de como procede em cada fase;
 
  • Declaração de Ajuste Anual: essa é a Declaração Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física (obrigatória para grande parte dos brasileiros). Caso você não esteja com esta em dia, faremos a sua regularização;
 
  • Retorno ao Brasil: para os brasileiros que estão retornando ao Brasil de forma definitiva. Iremos orientar como entrar com seus bens e rendimentos no Brasil, verificando a sua situação quando da saída, e informando se há a necessidade de recolhimento de impostos nacionais.
 
Nosso conhecimento tributário é extenso, matéria que poucas pessoas no Brasil dominam, mesmo entre economistas, contabilistas e advogados. Na prática, apenas se entende de direito tributário quem estudou especificamente sobre o assunto, e nós, auditores fiscais, estudamos muito e somos estimulados a pensar sobre como melhorar o sistema tributário brasileiro (trabalho não muito simples, nós sabemos).
 
Esperamos facilitar essa nova empreitada em sua vida, sem quaisquer pendências em nosso país.
 
Vá leve!
 
Equipe Brasil Tax. 
Brasil  Tax, não residente no Brasil, tributação de não residente, Declaração de saída definitiva, tributação de investimento

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    A Brasil Tax é uma empresa familiar que busca trazer soluções simples e dentro da lei,
    para 
    brasileiros que optaram por morar no exterior.

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